A Caixa Econômica Federal publicou nesta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU) circular com os critérios e procedimentos operacionais para a execução de portabilidade de financiamentos habitacionais concedidos a pessoas físicas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essa possibilidade de transferir a dívida de um banco para outro foi autorizada pelo Conselho Curador do FGTS em março deste ano. No fim do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) já havia aprovado resolução sobre a portabilidade de operações de crédito, que entrará em vigor em 5 de maio. Antes era preciso que o Conselho Curador do FGTS aprovasse a portabilidade para as operações envolvendo o dinheiro do Fundo e, na sequência, edição de ato da Caixa, operadora do FGTS, regulamentado a medida.
Segundo a circular da Caixa, os agentes financeiros do FGTS podem efetuar a portabilidade exclusivamente sob a forma de sub-rogação de dívida, observada a habilitação e o limite de recursos do agente proponente disponível junto ao agente operador do FGTS.
"Na transferência de dívida, a taxa de juros de remuneração do funding FGTS deve permanecer inalterada", diz o texto. "A taxa de juros será acrescida da taxa de risco de crédito do agente financeiro proponente, na forma da legislação do FGTS", acrescenta.
O regulamento permite que os agentes financeiros, a seu critério possam reduzir o porcentual do diferencial de juros e a taxa de administração, nas operações em que estas são pagas pelo devedor como forma de incentivar a portabilidade. Já o valor e o prazo da operação no agente financeiro proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da sub-rogação da dívida.
De acordo com a norma, o sistema de amortização da operação de crédito objeto da portabilidade não pode ser alterado e os contratos de financiamento na fase de construção não são objetos de portabilidade.
Fonte: Atribuna
Att,
Caroline Espinosa
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